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Em linha com o artigo 143º do Decreto Lei 62/2020 de 28 de agosto, n.º2, alínea e), a Portgás não pode deter qualquer participação social numa empresa que realize outras atividades de gás, entre as quais produção. Com a introdução de novos gases, acredita-se que a lei será mantida no mesmo sentido de separação jurídica entre atividades de produção e distribuição.
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