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Generalidades
a) O projeto, a construção e a exploração das instalações de gás combustível canalizado em edifícios habitados, ocupados ou que recebam público e respetivos anexos, desde que a potência instalada, por fogo ou local de consumo, não ultrapasse 70 kW, obedecem à Portaria 361/98, de 26 junho alterada pela Portaria 690/2001, de 10 julho.
b) As ampliações e alterações importantes, bem como as conversões ou reconversões de instalações em edifícios já existentes, obedecem à Portaria 361/98,
de 26 junho, alterada pela Portaria 690/2001, de 10 julho.
c) As instalações de gás combustível canalizado em edifícios, de acordo com o
art.º 3.º da Portaria 361/98, de 26 junho, são limitadas:
d) As pressões de serviço normalmente utilizadas pela Portgás são as seguintes:
e) Quando as potências, por equipamento de queima, forem superiores a 35 kW, a pressão máxima de serviço a jusante do contador deve ser a exigida pelas instruções de funcionamento do(s) equipamento(s) a alimentar (art.º 5.º da Portaria 361/98, de 26 junho).
f) Compete ao projetista a elaboração do projeto das instalações de gás e da instalação dos aparelhos a gás, devendo o projeto ser acompanhado do respetivo termo de responsabilidade do autor, que ateste a conformidade com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis (n.ºs 2 e 3 do artigo 5.º do DL n.º 97/2017, de 10 agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2017 e alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 agosto).
g) O projetista é o profissional responsável pelo projeto da instalação ou das redes e ramais de distribuição de gás e pela definição ou verificação da adequação e das caraterísticas dos equipamentos a instalar (n.º 1 do artigo 32.º, da Lei n.º 15/2015, de 16 de fevereiro), particularmente pelas soluções técnicas adotadas, pelo dimensionamento das tubagens e pela seleção dos materiais adequados, tendo em consideração as caraterísticas do gás a distribuir e a diversidade e caraterísticas dos diversos equipamentos utilizados. Deve, igualmente, considerar a colocação de pontos de abastecimento para permitir ao consumidor final utilizar quer os tradicionais equipamentos, quer novos equipamentos a gás natural, nomeadamente: microgeração, caldeira/esquentador, fogão/forno, máquina de lavar/secar roupa, frigorífico, fogão de sala e pontos de disponibilização de gás (nas bancadas da cozinha).
h) O projetista deverá assegurar que o layout da instalação assim como as caixas de abrigo (pré-fabricadas ou criadas para o efeito) permitem uma operacionalidade eficiente dos equipamentos, nomeadamente as válvulas de corte, os contadores e os redutores, assegurando a acessibilidade aos órgãos de manobra dos redutores e válvulas e à visibilidade do mostrador do contador.
i) Atendendo ao conjunto de edifícios-tipo abrangidos pelo Regulamento de Segurança Contra Incêndio em Edifícios - DL n.º 220/2008 - cujo tipo de risco obriga a dispor de sistema automático de deteção de gás combustível e de sistema de corte automático interligado ao sistema automático de deteção de incêndios - art.º 185º da Portaria n.º 1532/2008 -, o projetista deve ter em consideração a instalação de uma válvula automática normalmente fechada (vulgo eletroválvula), de acordo com o disposto na norma NP 1037-4.
j) O projetista responsável pelo projeto deve elaborar o termo de responsabilidade previsto no n.º 3 do artigo 5.º do DL n.º 97/2017, de 10 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2017 e alterado pela Lei n.º 59/2018, de 21 agosto, anexando-o ao projeto.
k) Compete ao técnico de gás programar, organizar e coordenar, com base nos procedimentos e técnicas adequados, ou de acordo com um projeto, a execução, reparação, alteração ou manutenção das instalações de gás, bem como a instalação, adaptação, reparação e manutenção dos aparelhos a gás, de acordo com as normas, os regulamentos de segurança e as regras de boa arte aplicáveis (n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 15/2015, de 16 fevereiro).
Nota: Para informações adicionais consulte o Manual de Especificações Técnicas.
Deverão ser assegurados os seguintes aspetos:
a) a instalação dos equipamentos de queima só deve ser executada por uma entidade instaladora de gás (EI) habilitada para o efeito pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG);
b) não é permitida a instalação de equipamentos de queima do tipo A, desde que as potências instaladas excedam os valores apresentados na tabela 7:
Aspetos e distâncias na instalação de equipamentos de queima
c) é proibida a colocação de aparelhos do tipo A e B em locais destinados a quartos de dormir e casas de banho;
d) os aparelhos a gás não devem ser instalados em despensas e estacionamentos cobertos (garagens), por não serem locais adequados para a sua instalação;
e) a instalação dos aparelhos a gás, nas diversas frações, tem de respeitar a regulamentação que rege as condições de ventilação, de evacuação dos produtos de combustão e de alimentação de ar comburente. Neste contexto, para garantir o abastecimento dos apartamentos do tipo T0, devem ser aplicados aparelhos estanques (Tipo C), sendo expressamente proibida a instalação de fogões ou de outros equipamentos não estanques.
Nota: Para informações adicionais consulte o Manual de Especificações Técnicas.
Constituição dos processos para construção/instalação:
Edifício coletivo de habitação, moradia unifamiliar ou pequeno terciário
(potência instalada, por fogo ou local de consumo, ≤ 70 kW)
Nota: Para informações adicionais consulte o Manual de Especificações Técnicas.
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