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Citando a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu, esta define que “as regras estabelecidas (…) para o gás natural são igualmente aplicáveis, de forma não discriminatória, ao biogás e ao gás proveniente da biomassa ou a outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e da segurança, injetados e transportados na rede de gás natural.” A mesma Diretiva menciona igualmente que os estados-membros devem procurar aumentar a utilização de biogás e gás proveniente da biomassa, de modo a garantir que os produtores tenham acesso não discriminatório à rede de gás.
Focando na regulamentação do setor de gás natural, o atual Regulamento de Relações Comerciais já refere a obrigação dos operadores de rede possibilitarem a ligação à sua rede as instalações produtoras de gases que a requererem, uma vez reunidos os requisitos técnicos e legais fundamentais à sua exploração e cumprindo as regras estabelecidas no regulamento, tal como mencionado no artigo 191º. No entanto, o Regulamento da Qualidade de Serviço não define, ainda, as características dos gases alternativos, de modo a viabilizar a sua injeção na rede de gás natural.
Especificamente para o caso português, a regulamentação, até ao momento, ainda não definiu as caraterísticas técnicas desses mesmos gases nem um racional económico-financeiro no qual se poderão guiar ou suportar os modelos para a sua implementação.
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